Nosso site utiliza cookies para garantir uma melhor navegabilidade. Se quiser saber mais, basta acessar nossa Política de privacidade

X

INFORMAÇÕES ÚTEIS / FAQ

Prazos Gerais

Prazo de registro: O prazo regulamentar para exame, cálculo e registro será de até 30 dias.
Prazo para registro de cédulas de crédito: até três dias.
Prazo para emissão de certidão: até 5 dias.
Todos os prazos obedecem o que estabelece a Lei de Registro Público (Lei 5.015/73), conforme artigo 188:

Art. 188 – Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

O prazo legal para conclusão do registro é de 30 dias corridos (não úteis).

Normalmente o registro é feito com 15 dias a partir da prenotação. Entretanto, o registro às vezes não se completa por qualquer exigência. Então o documento é devolvido, mas o protocolo não se cancela. Vejamos o que acontece nesses casos. O art. 250 da LRP reza:

Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Note que uma vez mais a lei confirma o prazo legal de 30 dias.

Prenotação encerrada
Antes de avançarmos, porém, vamos enfrentar uma situação bastante comum e, no entanto, pouco estudada. Trata-se de procedimento que se encerra ao cabo do trintídio legal por omissão do interessado (205 da LRP).

Decorridos os 30 dias, a prenotação (protocolo) se cancela automaticamente por decurso de prazo. Não gera mais efeitos. Não há nada que o Oficial possa fazer. Ele não pode avaliar subjetivamente o que possa ser considerado “omissão” do interessado.

A consequência lógica é que um novo processo de registro deve ser inaugurado quando o título ingressa depois do trigésimo dia. Neste caso, os prazos legais se restituem e o exame do título poderá consumir o mesmo prazo inicial.

Outra hipótese, bastante comum, é o caso de o título ter sido devolvido e, no interregno do prazo legal, retorne sem o cumprimento das exigências. Neste caso, pela exiguidade de tempo, o título será novamente devolvido e o prazo de prenotação fatalmente se esgotará.

Devoluções com exigências

Meu título foi devolvido. Por que não me avisaram na entrada?
Quantas vezes não experimentamos uma enorme frustração por ver devolvido o título sem o registro?

Às vezes dependemos do registro para liberação do financiamento, ou para alienar o bem, ou para simplesmente regularizar a situação da propriedade. Eis quando nos vemos diante de uma nota devolutiva, que nos apresenta um rol de problemas que deveriam ser antevistos no exato momento da entrega dos documentos.

Os Registros não são depósitos de documentos.
Os Cartórios de Registro de Imóveis não são arquivos de documentos carimbados. Não são depósitos de títulos. Não são meros repositórios de papeis. Cada documento que ingressa no sistema é submetido a um exame rigoroso, profundo, detalhado, minucioso, feito por profissionais do Direito, especialistas na matéria.

O registro é como uma longa corrente em que cada elo se encadeia no anterior e serve de base para o próximo. Faltando um elo, a cadeia se rompe e o registro não se faz. No jargão técnico, este princípio leva o nome de princípio da continuidade e vem consagrado na lei (Lei de Registros Públicos art. 195 c.c. art. 237).

O Cartório procede a um rigoroso exame da “vida” pregressa do imóvel antes de fazer qualquer inscrição (registro). Identificam-se os proprietários e todos aqueles que ostentam direitos sobre o imóvel (por exemplo: credores hipotecários, exequentes, etc.). Examina-se a matrícula do imóvel, para, ao final, apurar a situação jurídica do imóvel objeto de transação. Só depois de ultrapassada esta etapa investigativa, defere-se o registro.

Os cartórios têm um checklist de documentos?
Existe sim um checklist sumário para a maioria dos títulos que acedem o Registro de Imóveis.

Este exame se limita a uma sumária verificação de requisitos fundamentais, como a apresentação dos documentos que são exigíveis na entrada dos títulos. Este exame prévio, contudo, não e nem pode ir além de uma análise superficial. Há especificidades no exame dos títulos que não podem ser antecipadas.

Títulos que ingressam no cartório: Variedade, quantidade, contrariedade
Devemos considerar que há um número muito grande de documentos, de vários tipos, com centenas de páginas e dezenas de documentos que o acompanham, que são recepcionados diariamente nos cartórios – o que torna muito difícil a tarefa de elaborar um checklist para cada espécie de documentos. Tudo isto deve ser lido e corretamente interpretado.

Intuitivo que é praticamente impossível, num lance de olhos, ainda na seção da recepção, prognosticar o que deve conter cada título antes de ingressar no Registro e verificar o preenchimento de todas as formalidades essenciais para a consumação do ato de registro.

Pode se dizer que cada caso é um caso! Não é possível tratar situações desiguais de modo igual.

Os cartórios também verificam a possível ocorrência dos chamados “títulos contraditórios” – que são todos aqueles que, ao tramitarem conjuntamente, colocam em risco a transação imobiliária.

Os cartórios só querem devolver o título?
A devolução representa, para os Cartórios, um ônus material e financeiro. Não se ganha com as devoluções. Pelo contrário! Cada devolução representa retrabalho e enormes aborrecimentos para o utente e para o examinador. Isto pode ser precificado e representa custos que não podem ser repassados aos interessados.

De quem é a responsabilidade?
O Cartório de Registro de Imóveis não forma o título que vai ingressar na matrícula. Portanto, não pode corrigir eventual erro detectado no seu exame. Poderá somente indicá-lo, fundamentando a devolução.

Respondendo à questão lançada – de quem é a responsabilidade pela devolução?

Responde-se com segurança: de quem lavrou ou confeccionou o título!

A confecção de um título (formalização) sempre representa uma atividade profissional. A autoria de um título traz consigo, ainda, a responsabilidade do autor pela perfectividade do título e sua aptidão para produzir os seus regulares efeitos. Inclusive, e principalmente, o registro sem obstáculos ou maiores delongas.

Na esmagadora maioria das vezes, esse mister é legitimamente remunerado – seja pelos emolumentos devidos pela notarização do ato, seja pelas taxas bancárias cobradas pelas instituições bancárias, ou, ainda, seja pelas taxas pagas à administração judiciária.

Por que não me avisaram na entrada?
Se fosse possível a análise preliminar os cartórios formariam imensas filas e – o que é pior! – poderia inocular o germe da insegurança jurídica, já que a pressa é inimiga da perfeita segurança que se espera do Registro.

Um checklist abrangente e conclusivo – isto é possível!
Sim. É possível. A Lei de Registros Públicos prevê essa hipótese ao facultar o acesso do título para exame preliminar e cálculo de custos (emolumentos). Vejamos a letra da Lei:

Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

Como se pode ver, o interessado pode ingressar o título para exame e cálculo, sem que o registro seja consumado.

A lei é sábia. O perfeito exame do título e o esgotamento de todas as fases de qualificação registral somente se torna possível cotejando o título com os dados do próprio registro. Sem a atuação de um profissional especializado não se pode ter uma antevisão da aptidão do acesso do título e seu consequente registro.

Dúvida Registral

A dúvida registral é o recurso jurídico posto à disposição de qualquer pessoa que não se conforme com as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis para o registro de um título. Acha-se previsto em lei para os casos de discordância do interessado no registro em face de exigências feitas pelo cartório ou para aquelas hipóteses em que não as pode satisfazer.

Trata-se de processo de caráter administrativo, não jurisdicional (art. 204 da → LRP). Pelo processo de dúvida, as exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis podem ser apreciadas, julgadas e revistas (ou não) pela autoridade judiciária competente – Juiz de Direito, como definido na Lei de Organização Judiciária dos Estados.

A expressão dúvida deve sempre ser tomada em sentido técnico-jurídico e não em senso ordinário. O Oficial do Registro nunca tem dúvida – no sentido de hesitação, de insegurança ou de indecisão na tomada de qualquer decisão.

O registrador decide, de modo soberano e independente (art. 28 da Lei 8.935/1994), o registro do título ou a denegação da inscrição. Nesse caso, o Oficial do Registro tem o dever de indicar, por escrito e de modo fundamentado, as razões pelas quais o título não foi registrado.

O Oficial sempre se deve basear em sólidos fundamentos legais para a recusa do registro de qualquer documento, redigindo e emitindo a nota devolutiva, que deve enunciar, sempre de maneira clara e objetiva, as razões da obstância.

Nota Devolutiva é documento emitido pelo Registro de Imóveis que exterioriza as razões que fundamentam a denegação do registro. Sua expedição é obrigatória.

Fundamento legal
O fundamento legal para a suscitação da dúvida é o artigo 198 da LRP – Lei de Registros Públicos (Lei Federal 6.015/1973) que reza: “havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la”.

Em síntese, duas são as hipóteses legais para a suscitação de duvida:
quando o interessado não concordar com as exigências formuladas pelo cartório e quando não as puder satisfazer de modo absoluto.

Quem pode suscitar a dúvida?
A lei faculta a qualquer pessoa provocar o registro ou a averbação (art. 217 da → LRP). Uma vez apresentado o título, ingressando regularmente em Cartório, a pessoa que o deposita será identificada e daí em diante considerada apresentante do título. Será o apresentante a pessoa legitimada para requerer a suscitação de dúvida. Presume-se que o apresentante represente os interesses daqueles que figuram como partes no contrato ou que tenham legítimo interesse no registro.

Veja o modelo de requerimento → Dúvida – requerimento suscitação.

O que pode ser objeto de suscitação de dúvida?
As duas hipóteses em que o processo de dúvida pode ocorrer levam em consideração a pretensão resistida a prática de atos de registro ou de averbação. Cada uma dessas situações pode levar a caminhos distintos de endereçamento do processo administrativo.

Averbação ou registro?
Como posso saber se o ato será de registro ou de averbação?

No Estado de São Paulo distinguem-se os dois caminhos. Convém desde logo identificá-los para poupar tempo. Antes, porém, uma advertência:

Dúvida registral é cabível unicamente para o pedido de registro – não para mera averbação.
O registro é o ato mais importante praticado num Registro de Imóveis. Os registros são considerados atos principais.Por ele alguém adquire a propriedade, hipoteca um bem, dá-o em alienação fiduciária, institui usufruto, doa um bem imóvel etc.

Já as averbações são atos acessórios, que em regra aperfeiçoam ou atualizam os registros pré-existentes. Alguns exemplos podem ajudar a compreender a distinção:

Registro: compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, doação, servidão, arrematação, adjudicação etc.

Averbação: mudança de estado civil, alteração de numeração predial, mudança de nome de logradouros, cancelamentos de registros, abertura de matrículas, sub-rogações etc.
Definido que estejamos diante da negativa da prática de um ato de averbação, a via adequada não será a suscitação de dúvida. Nesse caso, o apresentante deverá formular um pedido de providências diretamente perante o Juízo Competente. Para se obter o modelo do requerimento de instauração do pedido de providências e obter outras informações úteis, acesse → pedido de providências administrativas.

Na dúvida, v. pode questionar o registrador se o caso será de dúvida ou de mero procedimento administrativo.

Preciso de um advogado?
Não. Nesta fase de irresignação em face das exigências formuladas pelo Registrador não é necessário a assistência de um advogado. Por se tratar de um procedimento administrativo (art. 204 da LRP) a capacidade postulatória (exigência de advogado) não é requisito indispensável, embora seja sempre recomendável a assistência de um profissional do Direito por envolver matéria técnica-jurídica.

Posteriormente, esgotando-se a fase de apreciação da dúvida pelo juiz singular, manejando o interessado recurso de apelação (art. 202 da LRP), a representação por meio de advogados será um requisito indispensável, como veremos logo em seguida.

Qual o prazo para se requerer a instauração do processo de dúvida?
O Cartório de Registro de Imóveis tem o prazo máximo de 15 dias para ultimar o exame do título. Ao cabo desse prazo, deverá proceder ao registro ou denegá-lo, devolvendo o título acompanhado de nota devolutiva indicando, com clareza, objetividade e de uma só vez, as exigências que estão a impedir o acesso do título.

O processo de exame, cálculo e registro deve ser ultimado em 30 dias (art. 205 da da LRP). Uma vez devolvido o título com exigências, no interregno do trintídio o interessado poderá requerer a suscitação de dúvida. Note-se:

O Oficial do Registro está obrigado a atender o pedido de suscitação de dúvida. Em caso de negativa, o interessado poderá representá-lo perante o juiz corregedor permanente (inc. II do art. 30 da Lei 8.935, de 1994) para providências administrativas e disciplinares.

A suscitação de dúvida interrompe o prazo de vigência da prenotação (art. 198, I, da LRP). Esse procedimento garante os direitos de prioridade e preferência do interessado, blindando-os contra quaisquer outros de terceiros. O prazo para a suscitação da dúvida deverá ser razoável. Admite-se o prazo de até 15 dias em analogia com o prazo de exame do título.

Escoado o prazo de validade da prenotação, sem que o interessado manifeste de maneira expressa e formal sua irresignação (requerimento) somente com nova entrada, novo protocolo e nova prenotação será possível que o Oficial aprecie o pedido de suscitação de dúvida.

Basta só um requerimento?
Não basta um simples requerimento. O título deverá sempre ser reapresentado para exame integral pelo Juiz competente.
O documento que foi devolvido deve ser anexado ao requerimento de suscitação de dúvida no original. Todos os demais documentos que acompanhavam o título deverão ser reapresentados.
O Juiz analisará as razões da devolução, as contra-razões (impugnação), examinando o título e a apreciação do pleito de registro. O Magistrado não está adstrito aos problemas levantados pelo Oficial, podendo avançar sobre aspectos não agitados pelo Serventuário. O exame do Juiz é livre e não vinculado ao exame antecedente do Oficial, nem às razões apontadas pelo interessado.

O que é impugnação? Qual o prazo?
Após a entrega do pedido de suscitação de dúvida, o interessado deverá aguardar que o Oficial o cientifique dos termos da dúvida e o notifique para que possa tomar as providências cabíveis:

Impugnar, querendo, os termos da dúvida perante o juízo competente no prazo de 15 dias (art. 198, III, da LRP). A impugnação pode ser apresentada pelo interessado sem a concorrência ou representação por advogado
Quedar-se inerte. Não é necessário impugnar a dúvida. Com ou sem impugnação a dúvida haverá de ser julgada pelo juízo competente.
A impugnação consiste em confrontar as razões expostas pelo Oficial do Registro de Imóveis nos termos de dúvida.

Quem é o Juiz de Direito competente?
O juízo competente é aquele assim definido na Organização Judiciária dos Estados. No caso da comarca de Chapadão do Sul-MS, é o juiz diretor do foro.

O que é dúvida inversa?
Também chamada de dúvida registral inversamente suscitada, trata-se de prática não vedada pela lei e pelas autoridades judiciárias e que consiste em deduzir, diretamente perante o juízo competente, a pretensão de superar as exigências formuladas originariamente pelo Oficial Registrador.

Nesse caso, o juiz determina a autuação do pedido e abre vistas dos autos ao Registrador, que deverá:

Prenotar imediatamente o título.

Prestar as informações rogadas e fundamentar as exigências formuladas anteriormente. Note-se que a dúvida ordinária ou a inversamente suscitada leva sempre à procedência ou improcedência em relação ao Oficial Registrador, já que a suscitação de dúvida é atribuição cometida pela lei exclusivamente ao Registrador e não às partes interessadas.

Procedência ou improcedência?
A dúvida será procedente quando o juiz de direito competente confirmar a posição do cartório. Serão procedentes as razões do Oficial do Registro de modo que o registro não se consumará. Note-se que o juiz não está adstrito às questões apresentadas pelo Oficial Registrador podendo denegar o registro por razões outras que não as que foram originariamente opostas pelo encarregado do Registro.

Será improcedente quando as exigências formuladas pelo Oficial forem superadas e o registro for autorizado. Nesse caso, o título retorna ao Cartório que haverá de praticar os atos anteriormente negados, retroagindo os efeitos do registro à data da prenotação (apresentação do título).

Saliente-se que mesmo nas hipóteses de dúvida inversamente suscitada, a regra da procedência ou improcedência não se modifica: será procedente quando o registro não se fizer, improcedente quando o registro for autorizado.

Ainda posso recorrer? Quais os recursos disponíveis?

Se a dúvida for julgada procedente, ainda resta a via do recurso de apelação prevista no art. 202 da LRP. O prazo para recorrer é de 15 dias.

Nesta fase para recorrer o apresentante deverá ser representado por advogado.

Não cabe recurso especial (STJ) nem recurso extraordinário (STF). O procedimento de dúvida reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública, consoante decisões das cortes superiores, razão pela qual descabem tais recursos.

Quais os efeitos da decisão?
A lei estabelece o procedimento registral para o desenlace da dúvida:

Procedente. Se a dúvida for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

Improcedente. Se a dúvida for julgada improcedente, o “interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo”. (art. 203 da LRP).

Via jurisdicional

A via jurisdicional (não administrativa) não está fechada ao interessado.

Como já salientado, a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente (art. 204 da LRP). Havendo interesse, o apresentante poderá recorrer à via jurisdicional para alcançar o registro denegado pelo Oficial do Registro.

A via do mandado de segurança, segundo parte da doutrina, acha-se também aberta.

Copyright © 2017. Serviço Registral de Imóveis e Anexos de Chapadão do Sul - ES